Lei 1.794/17
Art. 17 - Compete ao Chefe de Licenciamento, Programas Ambiental
I. Articular as ações ambientais nas perspectivas municipais e regionais;
II. Manter intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;
III. Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
IV. Garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município;
V. Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins;
VI. Planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
VII. Aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
VIII. Outras atribuições correlatas.