Prefeitura Municipal de Acreúna
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POSTADO EM 08 out 2020 · Comunicado

Cadastro de Espaços Artísticos e Culturais de Acreúna – Lei Aldir Blanc 2020

Inciso II – Subsídio para manutenção de espaços culturais

O que a Lei entende por “espaço cultural”?

O artigo 8° mostra que é amplo o entendimento da lei do que pode ser considerado um “espaço cultural”. São pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos, cineclubes, centros culturais, casas de cultura e centros de tradição religiosa; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, incluindo carnaval, São João e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; galerias de arte e fotografia; feiras de arte e artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e outros espaços e atividades artístico-culturais.

Não é permitido solicitar benefício caso o espaço seja criado ou vinculado à administração pública de qualquer esfera, a grupos de empresas e ao Sistema S

CENTRO DE CUSTOS
Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I – Internet;
II – Transporte;
III – aluguel;
IV – Telefone;
V – Consumo de água e luz;

Despesas com material de consumo necessário ao funcionamento (material de limpeza, água mineral, descartáveis, material de expediente, suprimento de informática, vedados equipamentos);
outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, as quais deverão ser comprovados por documentos e seu deferimento dependerá de aceito da comissão.

O requerente, para justificar o valor pleiteado, deverá anexar documento autodeclaratório dos custos médios das despesas com o espaço cultural, utilizando como parâmetro os gastos referentes aos meses de agosto de 2019 a novembro 2019.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?
O artigo 7º da Lei prevê que o valor do subsídio do inciso II será entre R$ 3 mil e R$ 10 mil mensal, então o valor dos custos mensal não pode ser menos que R$ 3 mil e não passar por R$ 10 mil.

SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS
O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício no prazo de 120 cento e vinte dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
A prestação de contas deverá comprovar, mediante contratos e recibos , que o subsídio mensal recebido foi utilizado em sua totalidade para gastos relativos àqueles aprovados nos Centros de Custos do espaço de Cultura já nomeados anteriormente.

O requerente poderá utilizar os recursos para quitar as despesas, conforme centro de custo, das despesas vencidas/vincendas  dos meses compreendidos entre julho a dezembro de 2020.

CONTRAPARTIDA 
Após a retomada de suas atividades, as  entidades beneficiarias ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas, situado no Município, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Executiva de Cultura.

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