Art. 17 - Compete ao Chefe de Fiscalização de Obras Particulares e Postura:
I. Promover a fiscalização das Obras, Concessões, Autorizações de Ocupação de Solo e loteamentos, e cumprir o Código de Posturas e demais legislações afins de todas as esferas.
II. Gerir de forma a otimizar o trabalho dos fiscais, promovendo escalas, para que sua atuação seja efetiva e pronta a servir a sociedade, como forma de coibir atos em desconformidade da lei.
III. Acompanhar diretamente a solução de problemas afetos a fiscalização.
IV. Diligenciar junto aos superiores hierárquicos, quando da ciência de qualquer ocorrência e transtorno relativo a área de fiscalização.
V. Exercer seu poder de polícia estampado no Código de Posturas;
VI. Requisitar força policial quando sua alçada não alcançar a contento a ação dos fiscais.