Competência Lei 1794/17 art. 19
Compete ao Chefe:
I. Executar atividades de vigilância epidemiológica, em seu âmbito de atuação e em consonância com outras esferas governamentais;
II. Realizar campanhas preventivas de saúde pública e de vacinação em massa da população residente no Município, associando-se aos órgãos estaduais e federais quando for o caso;
III. Realizar estudos epidemiológicos; IV Operacionalizar o sistema municipal de controle de endemias;
V. Articular-se com os sistemas regionais e estaduais de controle de endemias, visando a uma ação integrada de saúde pública;
VI. Dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a prevenção de epidemia;
VII. Operacionalizar a execução das atividades do programa municipal de imunização;
VIII. Produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle de endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos.